Meus estudos - Processo Penal



Bem gente!

Estou novamente me preparando para a prova da Ordem por isso, vou tentar vir todos os dias postar os meus estudos do dia anterior que eh para eu me disciplinar e cumprir todos os meus objetivos para 2011. Na verdade, esses posts so tem interesse para mim e para as minhas vigias de plantão, minha mãe e Danielle, que tambem combinou comigo de postar os estudos dela, ou seja, vamos fiscalizar uma a outra. =)
De qualquer forma, a quem servir os estudos, estah a vontade para usa-los mas, não me responsabilizo por qualquer que seja o intuito do uso desses estudos, pois o que escrevo aqui eh pessoal, eh um resumo proprio para uma melhor fixação dos MEUS conhecimentos.

Grande beijo a todos! e torçam por mim ta bem? obrigada.

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 12/01/2011

Principios do Direito Processual Penal

- Estado de inocência;
- Contraditorio;
- Verdade Processual ou Verdade Formal;
- Oralidade;
- Publicidade;
- Obrigatoriedade;
- Oficialidade;
- Indisponibilidade do processo;
- Juiz natural e da iniciativa das partes;

1 - Principio da Inocência: Eh o principio da presunção, conhecido como estado de inocência ou não culpabilidade e determina a presunção de que toda pessoa eh inocente ateh que haja sido declarada culpada com trânsito em julgado da sentença penal condenatoria. (art. 9º da declaração de direitos do homem e do cidadão; art.11 da declaração universal dos direitos humanos ONU; art. 5º, LVII da CF)

Consequências do Principio:
a) O reu não pode ser condenado mediante suposições, pois existindo duvidas ele deve ser absolvido (principio in dubio pro reo);
b) A restrição da liberdade pode ser uma medida cautelar, por isso não fere tal principio, desde que essa prisão sirva o processo de alguma forma conforme art. 312, CPP, não restando duvidas que não pode caracterizar juizo antecipatorio de pena;
c) Cabe ah acusação provar a culpa do reu, invertendo o ônus da prova, ou seja, eh a acusação que deve encontrar provas contra o reu, pois este não eh obrigado a produzi-las contra si, ele tem o direito da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere).

2) Principio do Contraditorio: Apresenta-se no processo acusatorio ( e não no inquisitivo) dando o direito ao reu de conhecer dos fatos que lhe são imputados pela acusação, evitando uma eventual condenação sem ser ouvido.
Eh uma garantia do processo penal, inclusive, a defesa tecnica ao infrator (art. 261 e 263, CPP).

FERNANDO CAPEZ DIZ: " o sistema processual penal, ao contrario do processual civil, que versa direitos em sua maioria disponiveis, exige a efetiva contrariedade ah acusação, como forma de atingir os escopos jurisdicionais, tarefa que soh eh possivel com a absoluta paridade de armas conferidas as partes." (Curso de Processo Penal, 4ª ed., Ed. Saraiva, p. 28 e 29).

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Creditos da foto: Blog do Gari

1 comentário:

A veracidade dos sonhos... disse...

Cle, parabéns pela sua determinacao. Vc vai conseguir! Ou melhor, já conseguiu. Como vc mesma diz, esse ano é o ano valente!

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